sábado, 26 de dezembro de 2009

Passou o Natal e não postei, então fica aqui já os meus votos de feliz ano novo para todos, muita saúde e felicidade... e escrevam alguma coisa né! hehehe. Té!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Texto integral da Lei Anti-fumo

Para quem quiser pode baixar o texto integral da lei 13.254 e tirar todas suas dúvidas, o pode ler aqui mesmo.

Câmara Municipal de Curitiba
LEGISLAÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 13.254
de 19 de agosto de 2009
"Dispõe sobre as restrições ao uso de
produtos fumígenos no Município de
Curitiba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em todos os recintos
de uso coletivo, público ou privado, independente de sua natureza ou razão
jurídica, assim considerados, entre outros:
I - instituições de ensino e de saúde;
II - hotéis, pensões e similares;
III - restaurantes, lanchonetes e similares;
IV - bares, cafés e similares;
V - as casas de música e de espetáculos, boates, danceterias e similares;
VI - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas de
exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos
circenses;
VII - mercados, supermercados e demais locais fechados de venda de
alimentos;
VIII - ginásios esportivos, clubes e academias;
IX - os ambientes de trabalho, independentes de sua natureza, comercial, de
serviço ou industrial e de manufatura, público ou privado, incluindo repartições
públicas, salas de escritórios e similares;
X - shoppings centers e áreas comuns de edifícios e condomínios comerciais;
XI - áreas comuns de edifícios e condomínios residenciais;
XII - igrejas, templos e outras edificações de culto religioso;
XIII - o interior dos equipamentos do transporte coletivo;
XIV - táxis, ônibus, micro-ônibus e vans de transporte comercial, público e
similares;
XV - elevadores;
XVI - postos de gasolina e demais ambientes, mesmo abertos, que por
orientação de autoridade competente, sejam classificados com potencial de
combustão, incluindo garagens públicas ou comerciais e dos condomínios
residenciais;
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória,
teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de
pessoas.
§ 2° Para efeito desta lei, inclui-se o conceito de ambiente ou recinto coletivo
fechado, todo espaço coberto por um teto ou fechado entre uma ou mais paredes
ou muros, independentemente do material utilizado para o teto, paredes e
muros, bem como se a estrutura seja permanente ou provisória;
§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afixado aviso
da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e
endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização, bem como será proibido a
presença de cinzeiros nestes locais.
Art. 2º. Os responsáveis pelos recintos de que trata esta lei, deverão advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos locais, que por ação ou omissão
permitirem o fumo nos recintos de que trata a presente lei, ficarão sujeitos aos
procedimentos administrativos e as sanções previstas na Lei Municipal
9000/1996 - Código de Saúde de Curitiba, sem prejuízo de outras penalidades
de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 3º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado
pelo município fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta
lei.
§ 1º - O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2° - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Art. 4º. Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no
próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja
anunciada, de forma clara, na respectiva entrada, definidos na razão social como
tabacaria;
VI - nos quartos de hotéis, desde que utilizado pelo hóspede.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II, e V deste artigo,
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que
impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 5º. Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 1.000,00 ( um mil
reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado
outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogando a Lei n° 6167/1980 e suas alterações posteriores.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de agosto de 2009.
Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL
Informações de origem desta norma:
Iniciativa: Tico Kuzma
Projeto de Lei ordinária 005.00073.2009

http://actbr.org.br/uploads/conteudo/296_lei_13.254_2009.PDF

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Lei antifumo...

Então... um amigo meu foi na zona e não deixaram ele fumar lá dentro... a prefeitura não permite... Só pode exploração sexual com fins lucrativos... fumar não...

Meio atrasado...

Então... lembram aquela tempestade de quinta retrasada? Alagou só um pouquinho o centro... Se fosse em São Paulo ou Rio de Janeiro tinha sido pior...

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Parece que virou moda o Judiciário dar uma decisão e o Executivo não cumprir. Antes foi em Brasília com a história do deputado ou senador... que não saiu do cargo mesmo com a ordem judicial, agora com o caso dos "radares", em Curitiba que a justiça mandou desativar e a prefeitura não desativa...
tsc...tsc...tsc...

Este é o resultado da globalização, a globalização que exclui.


Quem quiser ficar a par do comparecimento dos nossos funcionários da Câmara Municipal de Curitiba pode acompanhar aqui a presença ou a falta no serviço...

Conforme decisão da Mesa Executiva, está sendo divulgada semanalmente a lista de presença dos vereadores nas sessões. A tabela identifica, em relação às três plenárias da semana, comparecimento (C), justificativa (J) e falta (F).

Semana:
Nome
C
J
F
Aladim Luciano
3
0
0
Aldemir Manfron
3
0
0
Algaci Tulio
3
0
0
Beto Moraes
2
1
0
Caíque Ferrante
3
0
0
Cantora Mara Lima
3
0
0
Celso Torquato
3
0
0
Denilson Pires
3
0
0
Dirceu Moreira
3
0
0
Dona Lourdes
3
0
0
Emerson Prado
3
0
0
Felipe Braga Cortes
3
0
0
Francisco Garcez
3
0
0
Jair Cézar
3
0
0
Jairo Marcelino
3
0
0
João Claudio Derosso
3
0
0
João do Suco
3
0
0
Jonny Stica
3
0
0
Juliano Borghetti
3
0
0
Julião Sobota
3
0
0
Julieta Reis
0
3
0
Mario Celso Cunha
3
0
0
Noemia Rocha
3
0
0
Odilon Volkmann
3
0
0
Omar Sabbag Filho
3
0
0
Paulo Frote
3
0
0
Pedro Paulo
3
0
0
Professora Josete
3
0
0
Professor Galdino
3
0
0
Renata Bueno
0
3
0
Roberto Aciolli
3
0
0
Roberto Hinça
3
0
0
Sabino Picolo
3
0
0
Serginho - do Posto
3
0
0
Tico Kuzma
3
0
0
Tito Zeglin
3
0
0
Valdemir Soares
3
0
0
Zé Maria
3
0
0

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Para os mais direitistas...

Creio que para os que são mais de direita esse "jornal" (as aspas não são pejorativas!) tem ótimas polêmicas, sigam o link.


P.S.: Pelo menos eu acho os temas bem de direita....

Para completar....

Para os que se perguntam o porque do nome do blog.... Acho importante darmos atenção as coisas e acontecimentos da nossa localidade, é claro que o Brasil é grande... existe pensamento de direita... de esquerda e etc. Mas é interessante cuidarmos do lugar onde vivemos mais especificamente; se conseguirmos, pelo menos, dar uma atenção à nossa volta um pouco mais de qualidade de vida conseguiremos ter, e qualidade de vida é produto raro hoje em dia....

Bem Vindo!

Meu nome é Fabricio Ravaglio, sou estudante de direito, músico e arte-finalista. Resolvi fazer esse blog com o intuito de simplesmente colocarmos no "papel" os acontecimentos da nossa Curitiba que nos aborrecem, como também apontar possíveis soluções para uma melhor convivência e qualidade de vida para nós cidadãos.